13 março 2015

ASPOL orienta policiais civis sobre ação judicial que questiona o aumento da carga horária


Intuito é desmistificar informações repassadas à categoria sobre a existência de um possível direito ao aumento proporcional dos vencimentos.
13.03.2015
A Associação dos Policiais Civis de Pernambuco (ASPOL/PE) vem, através desta, orientar os servidores quanto à pretensa ação judicial que visa pleitear o aumento dos vencimentos em proporção com a elevação da carga horária, estabelecida pela Lei Complementar Estadual n.º 155, de 26 de março de 2010. O intuito é desmistificar informações repassadas à categoria sobre a existência de um possível direito nesse sentido, que, na verdade, esconde diversos aspectos, nos moldes como se passa a expor.
A referida lei, além de disciplinar o regime de plantão, promoveu aumento da carga horária do policial civil de 30 (trinta) para 40 (quarenta) horas semanais, como estabelecido em seu artigo 19:
LC n.º 155/2010
Art. 19. A Jornada de trabalho regular, no âmbito da Polícia Civil do Estado de Pernambuco, vinculada à Secretaria de Defesa Social, para os servidores ocupantes de cargos públicos efetivos, de natureza Policial Civil, fica fixada em 08 (oito) horas diárias ou 40 (quarenta) horas semanais, ressalvadas as jornadas especiais, em regime de plantão, que observarão a proporcionalidade limite de 1/3 – uma hora de trabalho, para três de descanso, na forma disposta em regulamento, a critério da administração, tendo em vista a natureza dos serviços a serem executados.
No mesmo dia, isto é, em 26 de março de 2010, fora publicada a Lei Complementar nº 156, responsável pela redefinição da estrutura remuneratória da categoria. O documento promoveu um aumento nos valores nominais de vencimento base dos cargos da Polícia Civil, com respaldo em tratativas realizadas entre o Governo do Estado e o Sindicato dos Policiais Civis de Pernambuco (SINPOL/PE). A referida legislação ainda define o conceito de “vencimentos”, estabelecendo tratar-se dos valores atribuídos ao vencimento base + gratificação inerente, ou seja, a de risco de função policial.
Assim, em maio de 2010, recebia o policial civil vencimento inicial de R$ 1.719,90 (R$ 859,95 de vencimento base + R$ 895,95 de gratificação de risco pela função policial). Em junho de 2010, em decorrência da LC n.º 156/2010, o servidor policial passou a receber o montante de R$ 2.440,00 (R$ 1.220,00 de vencimento base + R$ 1.220,00 de gratificação de risco de função policial), refletindo, portanto, em um aumento de mais de 30% (trinta por cento).
Importa destacar que não nos cabe entrar no mérito de ter sido justo ou não o aumento mencionado. O aumento existiu, isso é fato, e decorreu de acordo firmado entre Sindicato e Estado, não obstante a insatisfação dos policiais “antigos” que, por cerca de 1 (um) ano, receberam o mesmo vencimento total dos policiais “novos” – situação que só fora corrigida com a edição da Lei Complementar n.º 177/2011.
A questão posta em análise é: existe fundamento jurídico para se pleitear aumento salarial decorrente do aumento da jornada de trabalho promovido pela LC n.º 155/2010, mesmo diante do aumento simultâneo imposto pela LC n.º 156/2010?
De acordo com o entendimento recentíssimo do Supremo Tribunal Federal (STF), em 19 de fevereiro de 2015, NÃO! O STF publicou, em 19.02.2015, acórdão proferido no julgamento de uma lide que versava exatamente sobre aumento da carga horária de servidores públicos, sem a devida contraprestação remuneratória.
O Recurso Extraordinário, no Agravo nº 660.010, foi interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores e Servidores Públicos em Serviços Públicos do SUS e Previdência do Estado do Paraná (SINDSAÚDE), pelo Sindicato dos Odontologistas no Estado do Paraná, pela Associação Brasileira de Odontologia (Seção Paraná) e outros 31 odontologistas que promoveram ação ordinária, com pedidos de antecipação dos efeitos da tutela, sustentando a inconstitucionalidade do Decreto Estadual nº 4.345/05, que elevou a jornada de trabalho sem a contraprestação pecuniária.
O SINDSAÚDE e os demais autores da demanda pleitearam o seguinte:
i) imposição de obrigação de não fazer ao Estado do Paraná, de modo que respeite o período máximo de quatro horas diárias de trabalho;
ii) condenação da parte ré ao pagamento de horas extras quando excedentes da quarta hora diária, tudo acrescido do adicional de 50%, e dos reflexos nos descansos semanais, de acordo com a Lei Estadual nº 605/1949;
iii) condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e pelos danos ocasionados pelo assédio moral que a Administração estaria a praticar aos contratados.

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